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O trabalho de contabilista certificado, será que está devidamente valorizado pela sociedade?

  • nelioisonfire
  • 1 de mai. de 2017
  • 4 min de leitura

Este artigo tem como objetivo descrever a importância e responsabilidade que a profissão acarreta. Para que possamos compreender a verdadeira função do Contabilista Certificado, adiante designado pelas siglas CC, deveremos refletir sobre o artigo 10º do EOTOC (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).

Faz parte da função dos CC:

Ao nível base das suas funções assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, ou seja, assegurar que o normativo contabilístico denominado SNC (Sistema de Normalização Contabilística) seja cumprido em conjunto com todo o normativo fiscal, para isso deve, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades públicas e privadas que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, para que todas as obrigações fiscais e contabilísticas sejam cumpridas em tempo útil. Para assegurar que todos os critérios de qualidade foram devidamente cumpridos, as demonstrações financeiras e declarações fiscais, devem ser assinadas em conjuntamente com o representante legal no qual assume a concordância de todos os elementos. No entanto, compete ainda ao CC exercer funções de consultoria nas áreas de contabilidade e fiscalidade, de modo a orientar os seus clientes.

Todo o trabalho desenvolvido é baseado nos documentos e informações fornecidos pelo gerente/administrador ou empresário em nome individual. Este, ao confrontar-se com o documento toma as decisões de registo contabilístico (mensuração) com vista à obtenção de uma imagem fiel, verdadeira e apropriada da realidade patrimonial da empresa.

Perante estes procedimentos obrigatórios o seu incumprimento representa uma tripla responsabilização, nomeadamente:

  • Para com o cliente – responsabilidade civil

  • Perante a Autoridade Tributária – responsabilidade tributária.

  • Perante a Ordem dos Contabilistas Certificados - responsabilidade disciplinar.

Com tanta responsabilidade atribuída, estes têm o direito a obter todos os documentos, informações e demais elementos que necessitem para o desenvolvimento de suas funções, exigir confirmação por escrito de qualquer instrução, assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente documentadas e suportadas e receber pontualmente os honorários.

De igual modo, têm o direito de obter dos serviços da AT (Autoridade Tributária) e da Segurança Social, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções para com a contabilidade em que são responsáveis.

Quando violados os seus direitos que impeçam o incumprimento das suas funções o CC pode e deve recusar a entrega de declarações fiscais. Pois certificar contabilidades omissas levantará responsabilidade tributária por ocultação de factos ou valores e disciplinar por ação ou omissão que viole os seus deveres.

CC responsável pelas dívidas de clientes!

Um outro tema que preocupa os CC é a responsabilidade subsidiária (interpretada muitas vezes incorretamente como solidária), na medida em que o CC é subsidiariamente responsável pelas dívidas tributárias dos seus clientes (coimas), ou seja, as dívidas existentes relativas a coimas podem ser revertidas ao Contabilista Certificado, se a AT provar que o CC incumpriu nas suas funções (o cliente não foi advertido da necessidade de pagar o imposto). Assim compete à AT, fundamentar os requisitos da reversão (ónus da prova).

Mesmo que a AT, cite da reversão da execução fiscal sem provas justificáveis de tal facto, o CC pode através da oposição judicial contrariar os fundamentos (artigo 204º do Código do Procedimento e Processo Tributário), podendo também reclamar ou impugnar judicialmente.

O CC apenas pode ser subsidiariamente responsabilizado pelas coimas devidas pela falta ou atraso de declarações fiscais, salvo se comunicar à AT nos 30 dias seguintes ao termos do prazo da entrega da declaração omitida, os motivos que o levara ao incumprimento, nomeadamente por factos imputados ao cliente.

Devo alertar que a responsabilidade subsidiaria, resulta em último recurso da AT, pois apenas pode ser executado após o não pagamento da coima pelo cliente, e a inexistência ou insuficiência de património que liquide essa coima.

O contabilista certificado, desde que possua comprovativos de cobrança de imposto ao cliente, nunca poderá ser responsabilizado pelo incumprimento do cliente.

O contabilista é um faz tudo!

Existe muito a ideologia de que o CC, deve fazer tudo o que é burocracia, mentalidade que está completamente incorreta, dado que os CC devem informar o cliente sobre as obrigações contabilísticas e fiscais, relativamente ao exercício das suas funções. As empresas ou empresários devem associar-se a associações que os ajudem a estar atualizados acerca do desenvolvimento da sua atividade.

O contabilista como o último a receber!

A falta de recebimento dos seus honorários, constitui justa causa para a resolução do contrato de prestação de serviços. O CC apenas, deve enviar por carta registada com aviso de receção os valores em dívida e o período a que respeitam (conta corrente), indicando a data a partir do qual não prestará mais serviço. No caso de faltarem menos de 3 meses para o final do ano, a resolução de contrato está sujeito a requerimento junto da ordem.

Entidade patronal pressiona CC!

Quando o Contabilista Certificado trabalhar por conta de outrem, não deve em circunstância alguma afetar a sua independência técnica. Cessado o contrato de trabalho, o CC deixa de estar obrigado ao cumprimento futuro, ou seja, mesmo que falte menos de 2 meses para o final do ano, poderão renunciar às suas funções no portal da AT, pelo que o empregador deve atribuir as contabilidades ao novo CC.

Artigos consultados:

Artigo 10º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo 103º do Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 78 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo 72º nº2 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados


 
 
 

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