Novas regras de arrendamento - recibo de renda eletrónico
- nelioisonfire
- 20 de set. de 2015
- 3 min de leitura
São muitos os cidadãos que não cumprem as novas regras de arrendamento.
De modo a ajudar no cumprimento, este artigo explica de modo simples as novas regras.
Comunicação de contratos
A comunicação dos contratos de arrendamento, bem como as suas alterações e cessação, tal como estabelece o nº 1 do art.º 60º do Código do Imposto do Selo deve ser efetuada por todos os locadores e sublocadores à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que, os termos do nº 2 do mesmo artigo esta comunicação de
ve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial
(modelo 2 aprovado pela Portaria 98-A/2015).
De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5º da Portaria referida, o recibo de renda eletrónico é de utilização obrigatória, pelos titulares de rendimentos que se enquadrem na categoria F de IRS.
No entanto, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, os titulares daqueles rendimentos que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica e que não aufiram rendas de valor superior a duas vezes o valor do IAS (838,44), ficam dispensados da utilização do recibo de renda eletrónico.
Ficam ainda dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, os titulares e rendimentos da categoria F que em 31 de dezembro do anterior àquele a que os rendimentos se referem tenham 65 ou mais anos e idade, bem como os titulares de rendas de contratos de arrendamento rural.
Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de janeiro de
cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.
Traduzindo por miúdos:
Os contratos quando feitos, devem ser depositados nas finanças para pagamento de imposto, até ao fim do mês seguinte. (obrigatório para todos os casos sem exceção)
Todas as pessoas que recebam dinheiro de rendas a titulo particular, deverão emitir recibo-eletrónico de arrendamento, e nunca utilizar os antigos recibos de arrendamento em papel.
Existem exceções à regra, nomeadamente:
Pessoas que não tenham aderido à VIA CTT;
Pessoas que não recebam mais de 838,44 euros de renda;
Os senhorios que no ano anterior tenham 65 anos ou mais de idade;
Os titulares de rendas rurais.
Embora dispensados da emissão de recibo eletrónico de renda, terão de comunicar na modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte.
A não emissão do recibo de renda eletrónico quando é obrigatório está sujeita à coima prevista
no nº 1 do art.º 123º do RGIT, que varia entre o mínimo de 150,00 € e o máximo de 3 750,00 €.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais assinou um despacho que dita que os senhorios podem continuar a passar recibos de quitação em papel até novembro sem pagar coimas. Para isso, têm de regularizar a comunicação eletrónica a partir de um de novembro. Chegados ao mês de novembro, deverão passar os recibos eletrónicos dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, em conjunto com o recibo de novembro.
Deixo a ligação às questões mais comuns
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/nr/rdonlyres/bdb5a3d4-0c7b-4cd6-8bf5-00502e8f5928/0/of_circ_20177_2015.pdf
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